Compreender os mecanismos institucionais — e suas consequências concretas para a vida das mulheres — desta fase do patriarcado é necessário para uma discussão sadia e embasada sobre as divergências de perspectiva nos movimentos sociais.

“Leda e o cisne”, de Cesare de Cesto (séc. XVI). Ilustra o artigo de Tasia Sánchez.
As divergências entre o movimento de mulheres e o movimento queer/trans, ou a incompatibilidade entre a agenda feminista e a agenda pós-feminista, são fonte de crescente desconforto e instabilidade no campo político do que hoje consideramos a esquerda. Posicionamentos de feministas em relação ao tema são comumente referidos como discurso de ódio a indivíduos e não como crítica teórica e política a uma ideologia antifeminista. Assim, a perspectiva feminista é invalidada, sem considerar que é a agenda pós-feminista que busca subverter o sujeito político e agenda de uma luta social outrora bem definida, passando por cima de direitos já conquistados. Estes direitos foram constituídos com base na diferença sexual entre homens e mulheres e, no momento, há crescentes movimentações políticas e jurídicas que demandam a substituição ou o apagamento do sexo como categoria social relevante, para privilegiar a noção inespecífica de identidade de gênero.
Compreender os mecanismos institucionais — e suas consequências concretas para a vida das mulheres — desta fase do patriarcado é necessário para uma discussão sadia e embasada sobre as divergências de perspectiva nos movimentos sociais. Assim, neste artigo, trazemos os principais pontos do recém-publicado trabalho de Tasia A. Sánchez, da Universidade de Granada (revista Diálogo Filosófico, Maio/agosto 2022, nº 113), Las tres fases del borrado jurídico de las mujeres. Nele, a autora apresenta o histórico recente da legislação espanhola e argentina para analisar como as mudanças nas leis estão progressivamente desestabilizando, misturando as categorias sexo, gênero e identidade de gênero, resultando no apagamento do sexo e no consequente apagamento de uma classe oprimida pela diferença sexual, as mulheres.
Recomendamos a leitura integral do texto, disponível aqui. Ele conta com várias outras reflexões, além de uma lista interessantíssima de estudos e referências teóricas importantes.

Tasia aponta que a primeira fase do apagamento jurídico das mulheres, é marcada pela substituição do termo “sexo” pelo termo “gênero”. Convenções e declarações de direitos humanos utilizavam, em suas versões até o final dos anos 1990, os termos “sexo” e “igualdade entre homens e mulheres”. A partir de então, os textos começam a falar em “violência de gênero” e “impacto de gênero das normas”.
Os dados seguintes podem nos ajudar a compreender a importância dessas mudanças de perspectiva:
- 70% das pessoas afetadas por pobreza extrema são mulheres;
- ⅔ do analfabetismo afeta as mulheres;
- 70% dos menores não escolarizados são meninas;
- Mulheres só detêm 1% da propriedade da terra;
- Realizam 67% das horas trabalhadas no mundo, mas só ganham 10% dos rendimentos;
- Nas mesmas condições de trabalho, mulheres ganham 30 a 40% menos do que homens.
Para que esses dados sejam coletados e interpretados, é necessário que haja uma divisão social por sexos, pois a hierarquia que marca o patriarcado é, justamente, a diferença sexual, que diz respeito a características biológicas. Gênero se refere aos estereótipos culturais de masculinidade e feminilidade.
O gênero não é algo que cada pessoa “é”, “tem” ou “escolhe”, mas, sim, uma norma abstrata que se impõe para sustentar o sistema de dominação dos homens sobre as mulheres.
É importante fazer estas distinções porque, nesta primeira fase do apagamento do sexo, não só se substitui sexo por gênero, como também gênero passa a ser tratado como identidade. Quando pensamos o gênero desta forma, as situações de opressão estrutural se dissolvem, pois agora a categoria “mulher” não está associada ao corpo sexuado, mas a uma identidade que se escolhe por desejo ou que constitui intimamente o indivíduo. A teoria feminista sempre se propôs a abolir os estereótipos de gênero e negar que estas normas sejam nossa personalidade e identidade autênticas, ou seja, que sejam nossa “identidade de gênero”.
No acordo de Istambul (2011), já se afirma que mulheres sofrem agressões de homens por razão de gênero, e não de sexo. Leis posteriores passaram a inclusive misturar terminologias, trazendo gênero, sexo, perspectiva de gênero etc. E em 2007, na Espanha, é aprovada a lei regulatória da retificação sexual, que estabelece a existência de um sexo biológico e um psicossocial e que, em caso de contradição entre eles, o psicossocial é o verdadeiro. Isto demonstra um neurossexismo que defende a existência de cérebros sexuados de acordo com certos estereótipos. O sexo é um fato biológico que não deveria condicionar personalidades ou limitar oportunidades.
“Identidade de gênero” significa uma espécie de sentimento inato de ser realmente uma mulher (ou um homem), o que não necessariamente condiz com o corpo. A incongruência entre o corpo e a identidade é chamada de disforia de gênero.
Este marco teórico é sexista, pois vários dos critérios diagnósticos desta incongruência consistem em gostar ou não de certos papéis de gênero. Além disso, a disforia implica na rejeição da própria anatomia e no desejo de adquirir características do outro sexo através de procedimentos cirúrgicos e hormonais, para adequar-se ao “sexo sentido”
Estes tratamentos pressupõe que a adequação ao sexo “sentido” alivia o mal estar psicológico decorrente da disforia.
O que acontece nesta primeira fase é a aceitação total das pessoas com disforia dentro da categoria do sexo oposto. Assim, uma pessoa do sexo masculino que “se sente” uma mulher — e, portanto, se sente tão discriminado quanto uma — pode mudar o sexo em seus documentos e passar a ocupar juridicamente a mesma posição do sexo oposto. Isso significa dizer que a discriminação se deve pela demonstração de feminilidade. Mas pensemos no âmbito do trabalho: mulheres fazem jornada dupla de trabalho porque performam a feminilidade estereotipada ou porque gestam, parem, amamentam e, por isso, foram relegadas ao papel de cuidadoras e maiores responsáveis pela criação dos/as filhos/as e a manutenção do lar?
A mencionada lei espanhola estabelece que, quando as categorias de “sexo biológico” e “sexo psicossocial” entram em conflito jurídico, a segunda é a que deve ser considerada. Desta forma, para todos os efeitos, pessoas do sexo masculino transidentificadas são, juridicamente, mulheres. Isso implica, por exemplo, na ocupação de cargos eleitorais destinados a mulheres por pessoas do sexo masculino, ou que qualquer pessoa do sexo masculino diagnosticada com disforia (mesmo sem realizar cirurgias de “transição”) poderia ser transferida para penitenciárias femininas.
O critério principal para a alteração dos documentos, nesse momento, era a apresentação do diagnóstico de disforia de gênero persistente e estável, descartando outros transtornos psicológicos que poderiam induzir à disforia. De qualquer maneira, a lei não era destinada a pessoas que quisessem se vestir ou se comportar de acordo com estereótipos de gênero do sexo oposto. Ou seja, a solução para um homem que quisesse vestir roupas “femininas” não deveria ser modificar seu sexo de registro, porque a igualdade entre homens e mulheres está justamente na possibilidade, por exemplo, de que todas as pessoas possam usar qualquer roupa.
A segunda fase vem com a livre determinação do sexo legal. As novas leis (como o Projeto de Lei para a igualdade real e efetiva das pessoas trans e para a garantia dos direitos de pessoa LGBTI de 2021, Espanha) de livre determinação do sexo — embora as leis a denominem “livre determinação do gênero” —, buscam extinguir o termo “disforia de gênero”, com o objetivo de “despatologizar” pessoas com disforia de gênero, pois elas estariam apenas expressando sua identidade individual.
Existem muitas semelhanças entre a disforia de gênero e os transtornos alimentares: uma sensação de inadequação a estereótipos socialmente estabelecidos, unida ao desejo — e, muitas vezes, realização — de modificações drásticas no corpo. Estas analogias não são consideradas válidas pelo movimento trans, já que a identidade de gênero é vista como uma expressão da diversidade humana análoga à homossexualidade.
Assim, o desejo de se hormonizar e se transformar cirurgicamente é aceito como parte da diversidade natural, se afastando de uma perspectiva feminista crítica que inclui na equação a influência dos estereótipos de gênero na modulação desses desejos (principalmente quando se fala em menores de idade).
A identidade de gênero é vista, simultaneamente, como inata e expressão de uma vontade autocriativa. O paradigma vigente afirma que a identidade de gênero pode se manifestar desde os dois anos de idade. Dessa forma, o “gênero sentido” só pode ser conhecido e compreendido por quem o sente, e qualquer forma de indagação sobre as causas de uma possível incongruência se considera uma “terapia de conversão”. As novas leis estabelecem multas de mais de 100 mil euros para profissionais de saúde que não compartilhem da ideia de uma identidade “inata” de gênero.
Essa nova geração de leis contém o espírito queer de afirmação da vontade individual. “Eu sou o que desejo” logo se torna “eu sou o que consumo” (trejeitos, roupas, música, estilo de vida). O “eu” busca em elementos externos a construção de sua identidade fazendo hormonização e cirurgias para realizar um desejo que não é nosso, mas de uma sociedade patriarcal em que a estética feminina se faz para agradar o macho e a estética masculina objetiva a virilidade. Tanto a “autodeterminação”, quanto a ideia de “estar no corpo errado” parecem chegar no mesmo lugar: os estereótipos sexistas.
O grupo “trans” já não é mais de pessoas “transsexuais”, pois esse termo é considerado patologizante, mas de pessoas “transgênero”, um termo guarda-chuva para todas as pessoas que desejam mudar o sexo registral não porque têm disforia, mas porque têm uma identidade de mulher, homem, não binária, queer etc. O termo gênero passa a ser empregado para aludir superficialmente aos gostos estéticos e preferências sexuais, de modo que se perde de vista a hierarquia sexual estruturante da sociedade. O gênero se essencializa como identidade, algo que todos supostamente possuem, substitui o sexo e passa a ser visto como uma preferência, em vez de um produto da opressão às mulheres.
Da perspectiva feminista, mulheres não têm uma “identidade de mulher” mas, sim, são fêmeas biológicas socializadas para serem subordinadas aos homens. As identidades de gênero são reivindicações de tribos urbanas que ignoram a opressão econômica, social e política que ainda fere mulheres.
As novas leis também trazem o termo “sexo atribuído no nascimento”, como se o sexo fosse decidido de forma aleatória pelos profissionais que atendem o parto. Isso é resultado de uma construção teórica (formulada, principalmente, por Judith Butler) que afirma a não existência material do sexo biológico. Este seria, segundo Butler, uma construção cultural que encarcerou humanos em dois sexos. Não existiria portanto, uma verdade anatômica, senão uma ficção violenta imposta aos corpos.
A respeito do argumento construcionista de sexo, é importante lembrar que o sexo não é uma ficção para bebês do sexo feminino vítimas de infanticídio, nem para meninas obrigadas a casar aos oito anos, nem para as vítimas de mutilação genital aos nove, nem para as mulheres vítimas de crimes de honra pelas normas sexistas de virgindade, nem para as meninas vendidas à prostituição, para aquelas impedidas de estudar e destinadas a cuidar da casa e da família, ou para todas as que são socializadas desde a infância para a maternidade. Cabe aqui lembrar que o Brasil, por exemplo, ainda é um dos recordistas no casamento infantil de meninas.
O projeto de lei espanhol de 2021 também traz termos como “progenitor gestante” e “progenitor não gestante”. É preciso resgatar algo fundamental: quem gesta são as mulheres. Se há uma pessoa do sexo feminino transidentificada como homem e esta engravida, quer dizer que ela continua sendo uma fêmea e, assim, haverá uma discrepância entre seu sexo registrado e a realidade biológica.
A divisão sexual por critérios objetivos é absolutamente necessária para alcançar soluções regulatórias sensatas que não resultem em situações absurdas como um sistema de saúde ser penalizado por não lembrar uma mulher trans que ela deve realizar o papanicolau.
Mulheres têm sido sistematicamente censuradas por gerar dissenso nestas questões através do argumento do “discurso de ódio” quando se tenta discordar da existência de identidade de gênero, ou afirmar a existência de uma realidade biológica. Esta é uma parte fundamental da segunda fase do apagamento das mulheres.
As consequências desse silenciamento e da possibilidade de livre determinação de sexo/gênero impacta fortemente a segurança de mulheres, pois significa que, por exemplo, um grupo de homens pode manter seus pênis e, ao mesmo tempo, acessar espaços protegidos para mulheres (como banheiros, penitenciárias, refúgios para vítimas etc.). A existência desses espaços parte justamente do reconhecimento de que mulheres sofrem violências de homens e precisam de lugares seguros, onde essas violências não ocorram.
Outra parte importante desta fase de apagamento das mulheres é a tese de que os homens transicionados sofrem o dobro de discriminação das mulheres: primeiro por serem mulheres, e depois por não o serem biologicamente (ou seja, por serem pessoas trans).
Pensemos em um casamento heterossexual de 25 anos de duração com duas filhas em comum. As estatísticas mostram que, provavelmente, quem se dedicou muito mais às tarefas domésticas e de criação foi a mulher, assumindo dupla ou tripla jornada de trabalho e recebendo um salário menor que o homem. Se, aos 50 anos, esse homem se declara mulher ele passa, automaticamente, a ser considerado triplamente mais oprimido que a mulher: primeiro por ser mulher, depois por ser trans e terceiro por ser lésbica, já que continuou casada com sua esposa e se sente atraída por mulheres. A esposa, por sua vez, passa à condição de “cisprivilegiada”, pois tem a “sorte” de ter nascido no corpo de mulher e “se identificar” com ele.
Assim, a opressão patriarcal se inverte, de forma que, em vez de colocar os homens como privilegiados acima das mulheres, a teoria queer entende que a dinâmica de opressão se dá entre pessoas cis (homens e mulheres) privilegiadas e pessoas trans e não binárias oprimidas. Esta perspectiva filosófica se infiltrou no direito sem nenhum tipo de questionamento, e representa uma mudança conceitual relevante em relação à primeira fase do apagamento jurídico das mulheres. Não se estabelece, agora, que mulheres trans sofrem tanta discriminação quanto qualquer outra mulher, mas que sofrem uma discriminação maior.
Não são normas para a inclusão, mas de estabelecimento de hierarquia de opressão.
O princípio de livre determinação do sexo não é neutro e não tem impacto simétrico para homens e mulheres. Ele prejudica notavelmente as mulheres.
Após a inclusão da lei de livre determinação de sexo, a Argentina regularizou a existência de um terceiro sexo na documentação do Estado, o não binário. Isso, obviamente, gerou conflitos legislativos. Um exemplo diz respeito à idade de aposentadoria de pessoas não binárias, já que o critério é baseado no sexo (devido aos dados de que são as mulheres que realizam jornada dupla de trabalho). Para solucionar a questão, sugere-se que, em termos jurídicos, a pessoa decida livremente qual parte da lei se aplica a ela (ela poderia, então, escolher sua idade de aposentadoria). Isto seria benéfico a uma pessoa do sexo masculino autoidentificada não binária (se aposentaria mais cedo, mesmo não tendo realizado jornada dupla), mas não para uma pessoa do sexo feminino com a mesma autoidentificação.
A terceira fase, é marcada pelo desaparecimento da categoria sexo. O Ministério do Trabalho Argentino aprovou uma resolução normativa que elimina a marcação de sexo no registro de seguridade social. Este é o registro responsável por tratar de aposentadoria, desemprego, pensões, licença maternidade, auxílios para mães solo, bolsas de estudo, pessoas com deficiência etc. Agora que o sexo não consta neste documento, as mulheres precisarão declarar que “se sentem mulheres” para usufruir de seus direitos específicos.
Isso implica que qualquer pessoa que faça essa declaração poderá acessar esses serviços independentemente do seu sexo biológico e muitas mulheres (principalmente as mais pobres) terão dificuldades em lidar com esse tipo de burocracia por falta de conhecimento. O mais grave, no entanto, é que políticas públicas dependem de estatísticas nacionais baseadas em sexo.
Poderíamos pensar que a eliminação do sexo nos documentos traria benefícios porque meninos e meninas receberiam o mesmo tratamento e educação, acabando com a “divisão binária” entre os sexos e estereótipos de gênero. Esta é, no entanto, uma doce utopia. O sistema patriarcal sabe perfeitamente a quem oprimir, como já mencionado diversas vezes aqui. Não é necessário ver um documento. O apagamento do sexo não acaba com a opressão baseada em sexo. Não acabará com a socialização diferente, nem vai impedir que mulheres sejam prostituídas, objetificadas e exploradas por homens na pornografia.
O patriarcado não será abalado pelo apagamento do sexo. A única consequência será a impossibilidade de aplicação de políticas de igualdade entre os sexos. A opressão continuará e não seremos capazes de lutar contra ela. O apagamento do sexo na documentação dá a falsa sensação de que vivemos em uma sociedade sem brechas sexistas. O patriarcado “desaparecerá” ficcionalmente porque não seremos capazes de falar sobre ele. Se dissolvermos o sexo em uma noção incorpórea e abstrata, não será possível nomear quem são os perpetradores e as vítimas de violência sexual. Haverá apenas violência de pessoas contra pessoas.
O que está se materializando é uma agenda de apagamento da mulher enquanto categoria social, impedindo a mobilização dos direitos específicos baseados no sexo. Não de maneira velada, mas de maneira declarada nas discussões de teóricos/as queer que, em última instância, influenciam políticas públicas. A criação de um “terceiro sexo” é mais um passo em direção à consolidação de um paradigma em que o sexo é uma categoria jurídica irrelevante. O objetivo da criação desta categoria não seria o de inclusão, mas de desestabilizar as categorias jurídicas, de forma a inviabilizar medidas antidiscriminatórias baseadas em sexo. Estas ficariam à disposição de qualquer pessoa que se sinta de determinado sexo-gênero.
Diante do avanço de leis baseadas em autoidentificação, é preciso pesar os impactos nos direitos das mulheres e também a melhoria na vida das pessoas dissidentes de gênero. A mudança legal de sexo sempre terá consequências para os direitos das mulheres, mas as leis baseadas em autoidentificação tornam impossíveis qualquer conciliação entre essas duas agendas.
2 respostas para “As três fases do apagamento jurídico das mulheres”.
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Texto necessário, mas acho que a violência sexual também é um dado muito relevante. Vivemos em um país onde 30% das pessoas estupradas são bebês e crianças de 0 a 9 anos e a esmagadora maioria meninas (algo em torno de 80%). E mais! Crianças (meninas) com deficiência têm 2,9 vezes mais chance de sofrer violência SEXUAL.
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Muito bom!
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